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19 de Abril de 2024

IBAMA possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública em matéria ambiental

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“A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a legitimidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para ajuizar ação civil pública com o objetivo de proteger o meio ambiente. Os procuradores federais defenderam a atuação judicial da autarquia em cumprimento aos dispositivos legais e constitucionais.

A discussão surgiu a partir do ajuizamento de ação civil pública ambiental pelo Ibama e pela União contra particular, em virtude da destruição de 903 hectares de floresta da região amazônica sem autorização. O objetivo da ação era obrigar o réu a recuperar a área degradada e obter a condenação dele por danos materiais e morais.

No entanto, a 2ª Vara Federal de Sinop (MT) determinou a exclusão do Ibama do polo ativo da demanda. O entendimento foi no sentido de que, por se tratar de ação para tutelar direito difuso, a autarquia não possuiria legitimidade ativa extraordinária para promover ação civil pública ambiental ‘porque a legitimidade extraordinária é excepcional e demanda expressa previsão legal nesse sentido’.

A decisão foi então alvo de recurso apresentado pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT) e Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama). A unidades da AGU alertaram que o entendimento do juízo de primeira instância violou dispositivos de leis federais.

Atribuição legal

Em especial, os procuradores federais ressaltaram que a exclusão do Ibama da lide afrontou o artigo , inciso IV, da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007, que conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, a atribuição jurídica para ajuizar ação civil pública.

Segundo a AGU, a atuação judicial do Ibama, por meio do ajuizamento de ações civis públicas, possui relevância para dar eficiência à legislação em situações concretas, bem como para prevenção, reparação, restauração, recuperação e indenização de danos ambientais. Estes, portanto, seriam os propósitos de proteção do direito difuso fundamental de todos ao ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida, conforme preconizado no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988.

Jurisprudência

O relator do recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, reconheceu que os argumentos da AGU estão em consonância com a jurisprudência do tribunal e deferiu o pedido de liminar para reconhecer a legitimidade do Ibama para ajuizar a ação civil pública ambiental, determinando sua permanência no polo ativo do feito.

No voto, o relator destacou que ‘a defesa do meio ambiente concerne a todas as pessoas de Direito Público da Federação de forma não excludente. Assim, sendo o Ibama entidade autárquica constituída com a finalidade de executar a Política Nacional do Meio Ambiente, consequentemente, possui legitimidade para propor ações civis pública de cunho ambiental’”.

PRF1, PF/MT e PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU”.

Fonte: AGU, 30/05/2017 (Ref.: Agravo de Instrumento nº 9457-95.2017.4.01.0000 – TRF1).


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